BLOG de AMIGOS

Se a Tecnologia existe, então Participe!...aquilo que dizem com certo desdenho, tem um fundo de verdade...

NÃO EXISTE UMA SEGUNDA CHANCE PARA SE CAUSAR UMA PRIMEIRA BOA IMPRESSÃO.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Conhecendo as Leis.

LEI COMPLEMENTAR
Primeiramente vamos conhecer ou relembrar o conceito de lei. Recorrendo ao novo dicionário Aurélio temos a definição de lei, sendo:
1-    Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
2-    Norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo poder legislativo.
3-    Obrigação imposta pela consciência e pela sociedade.
Agora que já vimos o conceito de lei, recorremos novamente ao novo dicionário Aurélio para compreendermos o conceito de Complementar, sendo apresentado da seguinte forma: Pertencente ou relativo a complemento.
Portanto, lei Complementar é um instrumento legal que completa algo que de alguma forma está faltando, muitas vezes de acordo com a necessidade da conjuntura que se vive no momento.
  
Segundo Bernardi, 2009. A lei complementar é aquela que complementa a CF no âmbito federal ou estadual e, conforme o caso, a lei orgânica, esta na esfera municipal. Esse gênero de lei tem por atribuição regular matéria cuja competência é do Poder Legislativo e deve ser sancionada pelo chefe do Poder Executivo.
 [...]
Na sua aprovação, a lei complementar requer um quorum de maioria absoluta, ou seja, 50% + 1 dos membros do órgão legislativo deve se manifestar pela sua aprovação (art. 69, CF), só podendo ser revogada por outra lei complementar. Há autores que, por esse motivo (quorum especial e revogação por outra lei complementar), afirmam que ela é hierarquicamente superior à lei ordinária e à lei delegada.

INICIATIVA DE APRESENTAÇÃO:
Cabe no âmbito federal a qualquer membro (deputado ou senador) ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Congresso Nacional, bem como ao presidente da República, ao STF, aos tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Eleitoral (STE) e Superior Tribunal Militar (STM), ao procurador-geral da justiça e também 1% dos eleitores (art. 61, CF).
No âmbito dos estados e do Distrito Federal, a iniciativa de lei complementar também cabe, por simetria, a qualquer deputado estadual, a qualquer comissão, ao governador, ao Tribunal de Justiça e ao procurador-geral da justiça do estado e, nas constituições estaduais que permitem a iniciativa popular, a um percentual de eleitores pré-fixado. E, no município, a iniciativa cabe ao vereador, à comissão da câmara municipal, ao prefeito e a 5% dos eleitores do município.


LEI ORDINÁRIA
A lei ordinária nada mais é que a lei simples, normal, que não requer maiores formalidades na sua elaboração, a não ser o apoio da maioria simples dos parlamentares, mesmo que haja apenas maioria absoluta dos membros do legislativo no ato de sua aprovação. Na elaboração da lei ordinária, utiliza-se o mesmo molde para outros atos legislativos, tais como o decreto e a resolução. Mas, assim como a lei complementar, a lei ordinária, para efetivamente existir, depende da sanção do Executivo.

INICIATIVA DE APRESENTAÇÃO
Da mesma forma que na lei complementar, a faculdade de iniciativa da lei ordinária é de qualquer comissão, de qualquer parlamentar (senador ou deputado federal) do Senado da República ou da Câmara dos Deputados, estendendo-se tal direito também ao chefe do Poder Executivo (presidente da República) e aos órgãos superiores da justiça (STF, STJ, STE, TST e STM), e do procurador-geral da justiça.
Também a iniciativa do projeto pode ser do povo (iniciativa popular), ou seja, no mínino 1% dos eleitores brasileiros poderão apresentar projeto de lei que começará a tramitar na câmara dos deputados (art. 61, § 2°, CF).
No âmbito estadual, a capacidade de iniciativa da lei ordinária é de qualquer das comissões ou qualquer deputado estadual da assembléia legislativa, ao chefe do Executivo (governador do estado), Tribunal de Justiça e do procurador de justiça do estado. As constituições estaduais normalmente prevêem a iniciativa popular.
No município, a competência de iniciativa da lei ordinária é de comissão ou vereador da câmara municipal, do prefeito e pode, ainda, ser de iniciativa popular, quando no mínimo 5% dos eleitores do município subscrevem um projeto de lei.
   

LEI DELEGADA
 Delegada é alei oriunda de uma procuração que o Poder Legislativo outorga ao Poder Executivo para que este legisle sobre determinada matéria. Essa delegação do Legislativo ao Executivo segue determinadas regras estabelecidas pela CF (art.68,CF), entre elas a forma de uma resolução que deverá especificar o conteúdo e amaneira do seu exercício. Também o pedido de delegação deve partir do chefe do Poder Executivo (presidente da República, governador do estado ou prefeito), que o fará ao Legislativo, indicando claramente a matéria que pretende normatizar. A resolução de delegação poderá determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário